Regimes de Bens no Casamento

Nesse artigo, vamos falar das regras gerais de regime de bens de casamento, de como funcionam esses regimes de bens de casamento e da possibilidade de alterar o regime de bens depois do casamento. Será que isso é possível?

Por quê isso  o regime de bens de casamento é importante para o planejamento financeiro pessoal, mais especificamente para o planejamento sucessório?

É importante entender os regimes de bens de casamento porque dependendo do regime de bens escolhido o impacto patrimonial será diferente e influenciará no planejamento financeiro da pessoa. O casamento produz impactos patrimoniais desde o momento da sua constituição, durante todo o período do casamento e também no momento do divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. 

Então é fundamental entender como funcionam esses regimes de bens de casamento, quais os impactos patrimoniais que eles têm, para que a partir desse conhecimento, orientar o planejamento financeiro e buscar estratégias de planejamento patrimonial para proteger os interesses da pessoa e da sua família. 

O regime legal aplicado atualmente, e o mais comum existente no Brasil, é o da comunhão parcial de bens. Os quatro regimes de bens de casamento previstos na legislação brasileira são:

  • Comunhão universal de bens
  • Separação total de bens (convencional ou obrigatório)
  • Comunhão parcial de bens
  • Participação final nos aquestos

A legislação permite que a pessoa escolha um desses regimes ou ela pode também pode fazer uma combinação e criar um regime novo para ela. Se a pessoa não escolher o regime, ou não se manifestar, a comunhão parcial de bens é o default. Qualquer regime que não seja da comunhão parcial de bens, precisa ser formalizado através do pacto antenupcial. 

O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens aplicado ao seu casamento. Nesse documento, que deve ser feito em um cartório de notas, o casal irá escolher o regime de casamento ou combinar as regras de mais de um regime, criando o seu próprio para se adequar à sua necessidade. A questão patrimonial fica resolvida antes do casamento, evitando brigas entre o casal. Eles podem especificar também os bens que tinham antes de casar, evitando confusão. Além disso, podem estabelecer regras não patrimoniais, como divisão de tarefas domésticas, ou direito de visitas a animais de estimação em um eventual divórcio. O documento tem um custo baixo e permite mais segurança para o casal.

Vamos ver agora cada uma dos regimes de bens de casamento.

Comunhão Universal de Bens

Neste regime, há uma  mistura de todo o patrimônio dos cônjuges, que foi adquirido antes e durante o casamento, cada um tendo direito a 50% dos bens. Nesse regime existem algumas exceções. Bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade não entrarão no patrimônio comum do casal. Esse bem será considerado à parte e pertencerá a um dos cônjuges. Também dívidas anteriores ao casamento que não se reverteram em proveito comum do casal não entram, apenas o cônjuge que contraiu a dívida será responsável por ela.

A cláusula de incomunicabilidade é usada por famílias que não querem que o patrimônio familiar não se comunique com os bens do cônjuge. 

Separação Total de Bens (Convencional ou Obrigatório) 

Os bens e direitos e rendimentos do patrimônio dos cônjuges antes e durante o casamento não se comunicam, assim como as dívidas. Quando os dois cônjuges optam pelo regime de separação total de bens, se chama regime convencional de bens.

Mas em alguns casos a lei exige que seja adotado o regime de separação total de bens, e nesse caso, se chama regime de separação total obrigatória de bens. Esse regime se aplica a situações específicas, como por exemplo, se há causas suspensivas para o casamento, se um dos cônjuges é maior de 70 anos, ou se dependem de autorização judicial para se casar. 

Alguns exemplos de causas suspensivas são:  

  • Viúvo ou viúva que tiver um filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário do casal e der a partilha para os herdeiros;
  • Divorciado enquanto não houver sido homologado ou decidido a partilha de bens do casal;
  • Viúva ou a mulher cujo o casamento se desfez por ser considerado nulo ou ter sido anulado até 10 meses após o começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;
  • Tutor ou curador e seus descendentes e ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos,  com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiver saldada as respectivas contas.

A lei visa proteger o patrimônio em situações anteriores mal resolvidas. A pessoa pode se casar, mas terá que escolher o regime de separação total de bens obrigatória para evitar mais confusão patrimonial. Os noivos podem pedir ao juiz que não seja aplicada essa regra, desde que comprovem que não há prejuízo para os herdeiros anteriores. 

Comunhão parcial de bens

Ë uma mistura da separação total e da comunhão parcial de bens. Esse é o regime legal no Brasil, que prevalece quando não há manifestação da vontade dos cônjuges por outro regime, em caso de omissão, ou quando o pacto nupcial for considerado nulo. 

Nesse regime, os bens adquiridos de forma onerosa (compra) durante o casamento integram o patrimônio comum do casal. Cada cônjuge tem direito a metade (meação) desse patrimônio, mesmo que o bem tenha sido registrado o bem em nome de somente um dos cônjuges. 

Bens adquiridos antes do casamento, ou bens recebidos por herança ou doação não integram o patrimônio em comum, esses bens são somente de um dos cônjuges. 

Há várias exceções na lei que dependem de análise caso a caso ou interpretação judicial. Uma das exceções é a subrrogação, que são bens e direitos adquiridos por um dos cônjuges, mas com recursos que ele já tinha antes do casamento. Apesar de ser adquirido de forma onerosa, os recursos já pertenciam a esse cônjuge, então esse bem não entra na meação. Se o cônjuge vende o bem que tinha  antes do casamento e adquire um bem de valor maior utilizando os recursos da venda, a  situação é diferente. 

Como exemplo, supomos que Maria e Pedro são casados e Pedro tinha um terreno no valor de 300 mil antes do casamento e o vendeu durante o casament.  Pedro e Maria compram uma casa de 500 mil. Nesse caso, 300 mil do valor da casa são somente de Pedro e 200 mil entram na meação. 

Todos os rendimentos produzidos por todo o patrimônio, adquirido antes ou depois do casamento, vão integrar o patrimônio comum do casal. Usando o exemplo anterior, se a casa adquirida for alugada, todo o rendimento do aluguel integra o patrimônio comum do casal. 

Vamos supor agora que um bem adquirido através de financiamento, antes do casamento, ainda não foi quitado durante o casamento. O montante quitado antes do casamento pertence ao cônjuge que originalmente adquiriu o bem e o valor correspondente à quitação depois do casamento pertence aos dois. 

E sobre as dívidas? Como funciona? Dívidas contraídas por cônjuges antes do casamento não entram na meação, cada cônjuge é responsável pela quitação daquela dívida, sendo que o patrimônio do outro cônjuge não responde pela dívida. Para dívidas contraídas durante o casamento, os bens em comum do casal respondem por essas dívidas, desde que elas sejam para atender encargos da família e despesas de imposição legal. Se a dívida é relativa ao bem do cônjuge aquirido antes do casamento, só o patrimônio daquele cônjuge responde por essa dívida. 

Em caso de atos ilícitos, obrigações provenientes por esses atos serão de responsabilidade do cônjuge que gerou o ato e esse irá responder com o seu patrimônio. Exemplo, se bens em comum do casal são penhorados, o cônjuge inocente pode pedir que sua parte não seja afetada. Entretanto, há exceções. No caso de danos em exercício de profissão ou atividade de que depende o sustento da família ou se proporcionou proveito ao patrimônio comum, todos os bens do casal irão responder, e a indenização será suportada pelos bens do casal.

A lei não é clara e em casos específicos, até o patrimônio do cônjuge inocente poderá responder pela ação do cônjuge culpado. Por isso, no planejamento financeiro, o regime de casamento é tão importante. 

Participação final nos aquestos

Esse regime é uma mistura do regime da separação total de bens e do regime da comunhão parcial de bens. Durante o casamento se aplica o regime de separação total de bens. Quando há falecimento de um dos cônjuges ou divórcio, se aplica o regime da comunhão parcial de bens. 

Esse regime é usado quando o cônjuge quer ter mais liberdade para administrar seu patrimônio durante o casamento. Ainda assim há exceções para, por exemplo, venda de bens imóveis, onde a autorização do outro cônjuge é necessária. Para bens móveis o cônjuge proprietário do bem poderá fazer a disposição do bem sem a autorização do outro cônjuge. 

Na dissolução do casamento, nesse caso, sai de cena o regime de separação total de bens, e entra o regime da comunhão parcial de bens. Sobre o patrimônio adquirido de forma onerosa, será feita a partilha com o outro cônjuge, sobre os bens adquiridos antes do casamento e por herança ou doação não constará a partilha.

Alteração de Regime de Bens de Casamento

A alteração de regime de bens de casamento só poderá ser feita por via judicial, e deverá cumprir todas as determinações da lei. O juiz irá avaliar se essa alteração não estará prejudicando os direitos de terceiros. Ambos os cônjuges terão que entrar com essa ação judicial e deverão apresentar uma razão válida para alterar o regime de casamento. A ação será avaliada pelo juiz, que irá autorizar ou não a alteração do regime. 

Também poderá haver pedido de alteração caso o casal se casou por separação total de bens obrigatória, e a motivação para que a condição obrigatória já cessou, ou seja, não existe mais. 

Se a tentativa de mudança de alteração de regime de bens de casamento estiver relacionada a fraude, ela não será autorizada pelo juiz. Por exemplo, no caso em que o casal contraiu dívidas em comum e depois pede para alterar o regime de bens de casamento para que os credores só possam acionar o patrimônio de um dos cônjuges para pagar a dívida. 

A alteração do regime de casamento só é válida para bens adquiridos após a decisão judicial. 

Fonte: Galícia Educação, MBA em Planejamento Financeiro


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